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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

STF não julga direito de resposta por considerar Fenaj inapta para entrar com a ação

A nova direção da Fenaj - que não é tão nova assim, pois os diretores só trocam de cadeira há algumas décadas -, desconsiderou um preceito básico e antigo do Supremo Tribunal Federal. O STF só reconhece legitimidade nas ações diretas de inconstitucionalidade aquelas que forem provocadas por entidades sindicais nacionais do terceiro grau: ou seja, confederações e centrais sindicais. A Fenaj e a Fitert tentaram forçar o tribunal a se posicionar sobre o direito de resposta, mas o tema nem foi apreciado.
Veja abaixo a nota da assessoria de imprensa do STF.


A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 9) ajuizada pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) para questionar a omissão do Congresso Nacional no dever de regulamentação legal do exercício do direito de resposta. A ADO justificou o pedido com a decisão do STF de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

As entidades questionavam, também, a proteção da família em relação ao conteúdo produzido e veiculado por rádio e televisão e a vedação de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação.

O fundamento de rejeição da ADO foi a ilegitimidade da Fenaj e da Fitert para a propositura desse tipo de ação. “A ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá ser ajuizada pelos mesmos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade”, explicou a relatora. “No âmbito das associações sindicais, apenas estão aptas a deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade as entidades de terceiro grau, ou seja, as confederações sindicais, excluindo-se, portanto, os sindicatos e as federações, ainda que possuam abrangência nacional”.

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